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ADOÇÃO POR PARENTE — TIO MATERNO – COMPETÊNCIA – JUÍZO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006002015085-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 273298
Agravante: MPDFT
Agravado: R. F. da S.
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA

EMENTA — AGRAVO DE INSTRUMENTO — ADOÇÃO POR PARENTE — TIO MATERNO — INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE — RECURSO PROVIDO.
01. Considerando que os adotandos já não são menores e não se encontram em situação irregular, representada por riscos ou lesões a seus direitos (ECA, ART. 98), na medida em que o pedido foi formulado por integrante da família natural, no caso, o tio a quem chamam de pai e com quem residem há anos, está evidenciada a competência da Vara de Família para processar e julgar o pedido.
02. Existindo conflito aparente de normas, envolvendo as regras dos artigos 148, inciso III, da Lei 8.069/90 (ECA) e o artigo 28, inciso VII, da Lei 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do DF), a questão deve ser resolvida aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial, representada por esta última legislação, prevalece sobre a primeira, de cunho geral.
03. Recurso provido. Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA e ESDRAS NEVES, Vogais, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 23 de maio de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 28/06/2007 — Pág. 104