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INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL. PRAZO. RECURSO.

INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL. PRAZO. RECURSO.
Trata-se de definir a priori o termo inicial do prazo recursal quando a recorrente tem, por determinação legal, a prerrogativa de ser intimada pessoalmente. O Min. Relator ainda argumentou que, neste Superior Tribunal, existem duas correntes: uma afirma que, intimado pessoalmente do ato processual, começa a fluir o prazo para interposição de eventual recurso da data da intimação, e a segunda segue o entendimento de que, por se tratar de ato complexo, a intimação somente se aperfeiçoa com a juntada aos autos do mandado cumprido, conforme determinação expressa do art. 241, II, do CPC. No entender do Min. Relator deve prevalecer a regra geral prevista nos arts. 240 e 242 do CPC, ressaltando que a intimação pessoal não pode ser confundida com a intimação por oficial de justiça (art. 241, II, do CPC), que ocorre em casos excepcionais, como previsto no art. 239 do citado Código. Pois a intimação pessoal não depende de mandado nem de intervenção de oficial de justiça, ela se aperfeiçoa por modos variados, previstos no código e na praxe forense. Isso posto, a Turma concluiu que, na espécie, o recurso é intempestivo e negou provimento ao agravo. (STJ – AgRg no Ag 485.029-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2003 – 1ª turma)