seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.

PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.
A Min. Relatora entende que a procuração firmada com a cláusula ad judicia, em que há poderes para a propositura de ação específica, não autoriza o advogado a promover a defesa da parte em ações diversas daquela constante do instrumento de mandato. A doutrina e a jurisprudência ainda guardam algumas divergências quanto à amplitude dos poderes conferidos por referida procuração. O Min. Castro Filho entende que, no caso concreto, em que o substabelecimento nos autos de cautelar incidental aos embargos à execução buscando suspender a execução da sentença e impedir o levantamento da importância penhorada, ou seja, com objetivo semelhante ao do agravo de instrumento que não foi conhecido pelo defeito formal, e que pretendia a devolução da mencionada quantia, supostamente levantada sem as cautelas legais, é inegável a inter-relação entre as ações, não havendo falar em ação diversa, para a qual seriam necessários poderes específicos ou outra procuração. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar que seja julgado o agravo de instrumento, uma vez afastado o defeito formal em razão do qual não fora conhecido.(STJ – REsp 489.827-PB, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 4/9/2003 – 3ª turma)