EMBARGOS. ARREMATAÇÃO. ART. 700 DO CPC.
Os devedores embargantes não demonstraram qualquer prejuízo pelo fato de terem sido acordadas entre credor e arrematante condições de pagamento parcelado do preço obtido na arrematação, superior ao valor da avaliação judicial, e imposta a dedução imediata, correndo por conta do credor os riscos pelo não-pagamento. Não se tratando de nulidade pleno iure e nem havendo cominação de nulidade, devem ser considerados válidos e eficazes os atos que, mesmo realizados à margem das prescrições legais, tenham alcançado sua finalidade e não tenham redundado em efetiva lesão. Precedente citado: REsp 140.570-SP, DJ 5/4/1999. REsp 557.467-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/6/2004. 3ª Turma – STJ