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Medida Liminar – Decisão interlocutória – Agravo de instrumento

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 471.513 — MG (2003/0052889-9)
RELATOR: Ministro Fernando Gonçalves
EMBARGANTE: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR: Bruno Rodrigues de Faria e outros
EMBARGADO: Drogaria Araújo S/A e outros
ADVOGADO: Eduarda Cotta e outros

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDE OU REJEITA LIMINAR. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I — A concessão — ou não — da liminar em mandado de segurança não pode ser compreendida como simples liberalidade da justiça. É direito do impetrante. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a sua concessão é forçosa, sem que isso resulte na emissão de qualquer juízo discricionário do magistrado. No mesmo sentido, não restando configurados os pressupostos da liminar, o seu indeferimento é inevitável, não havendo qualquer outra opção para o magistrado.
II — A sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário.
III — A decisão liminar em mandado de segurança é de natureza interlocutória. O seu indeferimento acarreta evidente gravame ao impetrante, da mesma forma que a sua concessão gera gravame para a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade indicada como coatora. Assim, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, ainda que não exista previsão expressa na Lei do Mandado de Segurança.
IV — A Lei nº 9.139/95 instituiu o regime de interposição direta do agravo de instrumento ao Tribunal, sendo o seu processamento em autos apartados, não ocasionando qualquer tumulto ou atraso no andamento do mandado de segurança. A eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo somente acarretará a alteração de decisão interlocutória, o que também não gera qualquer alteração no rito especialmente previsto.
V — Anteriormente à edição da Lei nº 9.139/95 admitia-se a impetração de mandado de segurança contra decisão denegatória de liminar em outro “writ”, sendo certo que uma das finalidades da alteração do agravo de instrumento foi exatamente evitar o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
VI — A presente hipótese é diversa da prevista na recente Súmula 622/STF — “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”. A Súmula refere-se a recurso previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais — não no Código de Processo Civil — de natureza totalmente diversa da natureza do agravo de instrumento. Ademais, contrariamente ao agravo de instrumento, o regimental é interposto nos próprios autos do mandamus, ocasionando, este sim, uma alteração no procedimento especial célere do remédio constitucionalmente previsto.
VII – Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 2 de fevereiro de 2005 (Data do Julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 196 de 07.08.2006.