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Penhora – Restituição de imposto de renda – Impossibilidade

AGI — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005002008053-8 —REG. ACÓRDÃO Nº 237699
Agravante: BRB — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Agravado: JOÃO BATISTA DE MORAES
Vogal e Relator Designado: DES. FLAVIO ROSTIROLA

EMENTA — CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.

1. O valor recebido pelo executado a título de restituição de imposto de renda tem caráter alimentar, eis que decorrente de verba remuneratória referente aos vencimentos. Por essa razão, impenhorável a restituição de imposto de renda.

2. Agravo não provido.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NATANAEL CAETANO — Presidente e Relator, FLAVIO ROSTIROLA — Primeiro Vogal e Relator Designado, NÍVIO GONÇALVES — Segundo Vogal em NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA, vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Primeiro Vogal.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 07/03/2006 — Pág. 85