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Ação Monitória. Fazenda Pública

Ação Monitória. Fazenda Pública.
Não é cabível a cobrança de débito da Fazenda Pública mediante ação monitória. A pronta expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, permitida no âmbito da ação monitória (art. 1.102b do CPC), choca-se com a obrigatoriedade do pagamento desses débitos via precatório (art. 100 da CF/1988). Outrossim a possibilidade de nomeação de bens à penhora, constante do art. 1.102c do CPC, é, à toda evidência, incompatível com a impenhorabilidade dos bens públicos. Além disso, a celeridade do sistema injuntivo não se coaduna com a obrigatoriedade de as sentenças desfavoráveis aos entes públicos se sujeitarem ao duplo grau (art. 475, II, do CPC). Por fim, na ausência de embargos, os efeitos da revelia não ensejariam a constituição do crédito, pois se cuida de direito indisponível, sem possibilidade de incidência de confissão ficta (art. 320, II, do CPC). Precedente citado: REsp 197.605-MG, DJ 18/6/2001. REsp 202.277-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 11/5/2004.