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Julgamento Antecipado. Lide. Anulação. Necessidade. Prova

JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA.
A recorrente, companhia de energia elétrica estadual, em razão do disposto no CDC, foi condenada a devolver suposto indébito em dobro, esse oriundo de violação de cláusula constante de protocolo de intenções, que proibia a majoração de tarifa elétrica. Alega que houve o julgamento antecipado da lide sem que o juízo ponderasse sobre o pedido de produção de provas, lastreando-se a sentença em planilha de prejuízos juntada aos autos unilateralmente pela recorrida. Diante disso, a Turma entendeu que a alegação de que o REsp não fora ratificado após o julgamento dos embargos deveria ser oportunamente suscitada, não em sede de sustentação oral. Entendeu, também, declarar nulo o julgamento antecipado da lide, visto que, diante da complexidade da matéria fática e da veemente necessidade de se definir o modo pelo qual se compôs a alegada dívida, não caberia ao juízo antecipar o julgamento. Precedentes citados: REsp 45.665-RJ, DJ 9/5/1994; RTJ 113/416, e RTJ 123/666.(STJ – REsp 326.097-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/11/2003 – 2ª Turma)