EXECUÇÃO. TÍTULO. RECONVENÇÃO. VALOR.
Se os títulos não foram anulados na ação ajuizada pelo devedor, mas sim acolhida reconvenção, fixando-se o valor devido, não há como impedir-se a execução dos títulos, visto que não estão prescritos. Há que se limitar o valor ao fixado pelo acórdão, já transitado em julgado. Eventual excesso na execução é matéria de embargos.(STJ – REsp 510.302-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/10/2003 – 3ª Turma)