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Exceção de Pré-Executividade. Capitalização

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Em ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório, foi iniciada a execução da sentença e apresentado pela empresa exeqüente demonstrativo de cálculos, apontando uma dívida de cerca de R$ 7.000.000,00, em face da atualização, acrescida de encargos, de uma dívida originária de R$ 1.997,19, resultante de lançamento de débitos indevidos na conta corrente da autora, ora recorrida, entre 10/1994 e 4/1996. O banco recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi aceita em 1º grau, alegando que houve desrespeito à coisa julgada, porquanto não foram autorizados juros capitalizados e, aplicados esses à conta de execução pela exeqüente, houve a elevação da dívida a níveis absurdos, justificando a defesa por tal meio, independentemente de embargos, evitando-se a penhora. Efetivamente, a fundamentação da sentença se limitou ao percentual dos juros, afastando os da poupança e aplicando os mesmos que a instituição financeira cobraria no cheque especial – procedimento, aliás, que não tem o sufrágio em precedentes do STJ, mas que não tem como ser mais revisto. Assim, não obstante aplicados os mesmos juros, não existe qualquer autorização judicial para que houvesse a capitalização, a qual, ao que tudo indica, se fez com excesso, em desrespeito à coisa julgada, matéria que pode ser argüida em exceção de pré-executividade.(STJ – REsp 545.568-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2003 – 4ª Turma)