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Usufruto. Imóvel. Extinção. Condomínio

USUFRUTO. IMÓVEL. EXTINÇÃO. CONDOMÍNIO.
O direito real da habitação é assegurado ao cônjuge supérstite quanto ao único imóvel destinado à residência da família (art. 1.611, § 2º, do CC-1916). Nesse contexto, a Turma reconheceu que a jurisprudência vem recusando a extinção de condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro. O Min. Cesar Asfor Rocha acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedente citado: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997. (STJ – REsp 234.276-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/10/2003 – 4ª Turma)