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Emolumentos. Regulamento. Valores Máximos e Mínimos

EMOLUMENTOS. REGULAMENTO. VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS.
A Lei n. 10.169/2000, regulamentando o § 2º do art. 236 da CF/1988, determinou que fosse utilizado, nos cálculos dos emolumentos, o valor da avaliação judicial ou fiscal do bem imóvel objeto de penhora, arresto ou seqüestro. O legislador deu ao tribunal competência para assim regulamentar o regime de custas e emolumentos, ao autorizar o estabelecimento de valores mínimos e máximos, enquadrando o documento apresentado. Dessa forma, estabeleceu o provimento, tomando como parâmetro o valor da causa, da dívida ou do bem e considerando sempre o de menor valor. Assim, foi editada a referida lei, em que houve expressa delegação ao regulamento para estabelecer faixas de valores máximos e mínimos nas quais sejam calculados os emulomentos. Precedentes citados do STF: RE 116.208-MG, DJ 8/6/1990, e ADIN 1.790-DF, DJ 8/9/2000.(STJ – RMS 16.514-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2003 – 3ª Turma)