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MS. Autoridade Coatora. Subalterno

MS. Autoridade Coatora. Subalterno.
Protocolado o mandamus há mais de dez anos, no momento de cumprir a segurança concedida, o impetrado, diretor de Ministério, alegou não ser competente para proceder as nomeações dos impetrantes. Diante disso, ponderou o Min. Relator que o STJ vem entendendo que se a autoridade impetrada que respondeu à citação não se manifestar acerca de sua ilegitimidade passiva nas informações que presta, encampa ato coator eventualmente praticado por agente de hierarquia inferior a ela subordinado. Ainda anotou que, mesmo que não se trate exatamente dessa situação, pois o diretor é subalterno a Ministro de Estado, aquele não cuidou de demonstrar que as nomeações seriam de competência daquele Ministro, não apontando legislação que assim disponha. Assim, efetivamente só com a vigência do Dec. n. 565/1992 é que restou explicitamente firmado que as nomeações seriam de competência do Ministro. Dessarte, pelas peculiaridades da questão e atenta ao princípio da segurança jurídica, a Turma negou provimento ao recurso do impetrado. (STJ – REsp 469.667-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/11/2003 – 5ª turma)