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Prescrição – Diferença – Seguro.

Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que, na hipótese de cobrança da diferença entre o valor estipulado no contrato de seguro e o valor de mercado do bem efetivamente pago pela seguradora, incide a prescrição anual (art. 178, § 6º, II, do CC/1916), afastando-se a vintenária (art. 177 do mesmo código) e a qüinqüenal (art. 27 do CDC). Note-se que o termo inicial do prazo é a data em que se efetuou o pagamento parcial. Precedentes citados: REsp 402.953-RJ, DJ 26/8/2002; REsp 492.821-SP, DJ 23/6/2003; REsp 555.065-RJ, DJ 15/12/2003; REsp 518.625-RJ, DJ 25/2/2004; REsp 480.276-RJ, DJ 28/10/2003, e REsp 232.483-RJ, DJ 27/3/2000. EREsp 474.147-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/4/2004. 2ª Seção