STJ. Apelação. Pedido de assistência judiciária. Vinculação. Decretação de deserção. Impossibilidade. Prazo para preparo. Necessidade
Em razão do disposto no art. 17 da Lei 1.060/1950, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença deferir o pedido de assistência judiciária. Se esse for indeferido, não se pode declarar a deserção antes do pronunciamento a respeito da assistência judiciária. Assim, «in casu», estando o recurso vinculado a outro em apenso, o qual examina a questão da assistência judiciária, se negada pelo Tribunal, deve ser oportunizado à parte efetuar o preparo, não cabendo decretação de deserção. Esse foi o entendimento da 3ª Turma, relator o Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. (Rec. Esp. 505.708)