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APC — Apelação Cível Nº 2000011071512-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 220483

Apelante(s): ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO PEIXOTO PRIMO — BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Apelado(a)(s): OS MESMOS
Relator: Des.SÉRGIO BITTENCOURT

EMENTA — CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — DANOS MORAIS — FALECIMENMTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO — SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL — ESPÓLIO — LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM — CDC — APLICAÇÃO — CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO — DANO MATERIAL — PROVA — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O espólio é parte legítima para suceder o autor de ação de indenização por danos morais, pois embora os danos sejam pessoais, o direito à indenização é de natureza patrimonial e, assim, transmite-se aos sucessores, operando-se a substituição processual em caso de falecimento do lesado no curso da ação.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviço, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor, para se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, deve demonstrar que se acha a salvo pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III, do § 3º, do art. 12, do CDC.
Demonstrado que o autor lesionou um dos dedos de seu pé ao passar pela porta giratória da agência bancária do réu, o que lhe causou inúmeros transtornos, tanto de ordem moral quanto material, impõe-se o dever de reparar os danos.
Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O dano material, por outro lado, não se presume, devendo ser comprovado para o deferimento da respectiva indenização.
Rejeita-se a alegação de litigância de má-fé se não ocorrente qualquer das hipóteses do art. 17 do CPC.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT — Relator, VERA LÚCIA ANDRIGHI — Revisora e CRUZ MACEDO — Vogal, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Brasília (DF), 3 de maio de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 09/08/2005 — Pág. 125