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APC — APELAÇÃO CÍVEL (RMO) Nº 2000015005186-3 — REG. ACÓRDÃO Nº 184643

APELANTES: DISTRITO FEDERAL — MÁRCIA CALIXTO LIMA E OUTROS
APELADOS :OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR LECIR MANOEL DA LUZ

EMENTA — CIVIL — PROCESSO CIVIL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — MORTE DE PRISIONEIRO EM VIRTUDE DE ESPANCAMENTO — RECURSO PRINCIPAL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — AR0T. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO — RECURSO ADESIVO: REVERSÃO DA PENSÃO — DIREITO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO — RECURSO PRINCIPAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS, AMBOS POR MAIORIA — RECURSO ADESIVO TOTALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
Comprovada a convivência more uxória entre a genitora dos menores e o de cujus, a qual foi interrompida pela prisão e morte da vítima, milita a presunção juris tantum de filiação, decorrente da união estável, conforme dispõem os artigos 338 e 340 do Código Civil. Por essa razão, é patente a legitimidade da companheira, bem como de seus filhos, em postular indenização, em virtude da morte do companheiro.
Inquestionável a ocorrência do nexo de causalidade entre a morte da vítima e a ação dos policiais militares, dá ensejo a obrigação de reparar o dano, advinda da responsabilidade do Estado, em conformidade com o art. 37, § 6.º da Constituição Federal.
Não há preceito legal estabelecendo critérios objetivos para a fixação do montante da indenização a título de danos morais no caso de morte, razão pela qual deve o julgador, com prudente arbítrio, observar os critérios objetivos e subjetivos para arbitrar o quantum.
O benefício concedido à viúva ou a seus dependentes devem ser interrompidos, caso estes constituam casamento ou união estável, posto que a prestação de alimentos, nessa hipótese, constituiria enriquecimento sem causa.
Merece guarida a alegação dos recorrentes adesivos quanto à reversão das parcelas às beneficiárias remanescentes à medida que forem se libertando da tutela familiar — idade limite fixada ou casamento — devendo ser pago em seu montante global até atingir a companheira do de cujus, prosperando, igualmente, o pagamento do 13.º salário nas mesmas bases da pensão mensal, porquanto aquele é direito trabalhista, assegurado constitucionalmente ao trabalhador.
ACÓRDÃO —Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ — Relator, ESTEVAM MAIA — Revisor, CRUZ MACEDO — Vogal, em CONHECER OS RECURSOS E REMESSA OFICIAL. REJEITAR PRELIMINAR A UNANIMIDADE. DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL POR MAIORIA. VENCIDO O REVISOR. PROVER POR INTEIRO POR MAIORIA O RECURSO ADESIVO.
Brasília — DF, 06 de outubro de 2003.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — DE 05/02/2004 — Pág. 42