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ISS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO Nº 2004011080710-8 REG. ACÓRDÃO Nº 253056
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: LIDER RECURSOS HUMANOS LTDA
RELATOR: DES. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

EMENTA — TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO.

1. A teor do disposto no art. 7º da Lei Complementar 116/2003, reguladora do Imposto Sobre Serviço, a base de cálculo do referido imposto é o preço do serviço, devendo este ser entendido como a expressão monetária do valor do respectivo serviço.

2. As importâncias correspondentes aos salários dos trabalhadores, além dos demais encargos sociais, não são indicadores da base de cálculo do ISS, pois não se tratam de “preço de serviço”, configurando mera entrada da empresa agenciadora que, por força de lei, recebe os valores correspondentes e fica obrigada a repassá-los aos empregados e à Previdência Social.

3. Não se pode confundir entrada com receita, pois esta, ao contrário daquela, corresponde ao benefício efetivamente resultante do exercício da atividade profissional, passando a integrar o patrimônio da empresa, sendo, portanto, indicativo de sua capacidade contributiva.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mário-Zam Belmiro Rosa — Relator, Nídia Corrêa Lima — Revisora e Humberto Adjuto Ulhôa — Vogal, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME.
Brasília-DF, 12 de julho de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 28/09/2006 — Pág. 82