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IPTU E TLP. SUJEITO PASSIVO INDIRETO (ART. 121, II, do CTN). CONDOMÍNIO.

Ementa — DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. IPTU E TLP. SUJEITO PASSIVO INDIRETO (ART. 121, II, do CTN). CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE. ARTIGO 34 DO CTN. APLICAÇÃO.
1. O sujeito passivo direto da relação jurídica tributária em relação ao IPTU é, segundo dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário. O condômino, portanto, é o sujeito passivo direto em relação a tal tributo.
2. O condomínio não é responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista que, legalmente, não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta (por substituição ou por transferência — sucessão, solidariedade e subsidiariedade).
3. Recurso e remessa desprovidos.
Acórdão — Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mário-Zam Belmiro Rosa — Relator, Benito Tiezzi — Revisor e Humberto Adjuto Ulhôa — Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 08/05/2007 — Pág. 91

REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005011100716-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 269605
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA
RELATOR: MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA