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CREA. RECOLHIMENTO. TAXA. ART.

A Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao REsp. Explicitou-se que a Lei n. 6.496/1977, que instituiu a obrigatoriedade do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevê, como fato gerador da sua taxa, a execução de obras ou prestações de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, arquitetura e agronomia (art. 1º da citada lei). Portanto pressupõe a existência de contrato de prestação de serviços (verbal ou escrito), incidindo sobre a totalidade da obra a ser construída e cumprindo à construtora providenciar seu recolhimento junto ao CREA, indicando, ainda, responsável técnico pelo projeto de engenharia. Sendo assim, no dizer do Min. Teori Albino Zavascki, configura-se bitributação sua cobrança sobre a fabricação e comercialização de vigas pré-moldadas, vigotas de concreto e lajotas de cerâmica, porque tem fato gerador já anteriormente tributado. REsp 478.812-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/6/2004.-STJ