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APC – Apelação Cível n.° 2000011063012-5 — REG. ACÓRDÃO Nº 209894

Apelante: ADHEMAR DE SOUZA PÁDUA
Apelado: DISTRITO FEDERAL
Relator: Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
EMENTA — MANDADO DE SEGURANÇA — ADMINISTRATIVO — INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL — DÉBITO TRIBUTÁRIO — POSSIBILIDADE — ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO — REGULAMENTO DO ISS — PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL — PREVALÊNCIA — RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
A Receita possui meios legais para cobrar o seu crédito, por isso não pode negar a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nem impedir a expedição do alvará de funcionamento, sob pena de impedir o profissional de trabalhar e manter-se.
O artigo 170 da Constituição Federal versa sobre a liberdade de todos os cidadãos para exercerem qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ — Relator, ESTEVAM MAIA — Revisor, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Vogal, sob a presidência do Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, em CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília — DF, 24 de fevereiro de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 05/04/2005 — Pág. 171