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RECURSO ESPECIAL Nº 691.714 – SC (2004/0133629-0)

RELATOR: Ministro Franciulli Neto
RECORRENTE: Município de Blumenau
PROCURADOR: Carlos Alberto Peixer Vinci
RECORRIDO: Paulo Sérgio Lenz
ADVOGADO: Herley Ricardo Rycerz

EMENTA — RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO USUFRUTUÁRIO. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
Segundo lição do saudoso mestre Pontes de Miranda, o direito de usufruto compreende o usar e fruir, ainda que não exerça, e a pretensão a que outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha de intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos. É direito erga omnes, de exclusividade do usar e do fruir”. O renomado jurista perlustra, ainda, acerca do dever do usufrutuário de suportar certos encargos, que os encargos públicos ordinários são os impostos e taxas, que supõem uso e fruto da propriedade, como o imposto territorial e o predial.

Na mesma linha de raciocínio, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que, em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (…) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio (REsp 203.098/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000).

Dessarte, nas hipóteses de usufruto de imóvel, não há falar em solidariedade passiva do proprietário e do usufrutuário no tocante ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando apenas o usufrutuário é quem detém o direito de usar e fruir exclusivamente do bem.

Recurso especial improvido.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 22 de março de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 336 de 27.06.2005.