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DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MORA.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MORA.
A Turma reiterou que há denúncia espontânea quando o recolhimento do tributo é feito antes de qualquer procedimento administrativo, acrescido o valor principal de correção monetária e juros de mora. Dessarte, não há incidência da multa moratória, apesar de julgados da Primeira Turma, que não aplica esse entendimento nas hipóteses de pagamento em atraso de tributo sujeito a lançamento por homologação (AgRg no REsp 463.050-RS, DJ 5/5/2003, e AgRg no Ag 456.434-BA, DJ 24/3/2003). Precedentes citados: REsp 241.114-RN, DJ 4/6/2001, e AgRg no REsp 245.165-RS, DJ 11/6/2001. REsp 629.426-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004. 2ª Turma – STJ