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Uso – Veículo furtado – Fato atípico

APR — APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002071009644-9 ¬ REG. ACÓRDÃO Nº 182558
APELANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR: DESEMBARGADOR WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

EMENTA – Direito penal. furto de uso. fato atípico. absolvição.
O furto é crime material de resultado; requer efetivo desfalque do patrimônio da vítima. Não age com animus furandi quem leva o veículo furtado ao local de onde fora tirado, a vítima não houvera dado por sua falta, nem estava em sua esfera de vigilância, e não houve perseguição. Conduta atípica. Réu absolvido. Recurso conhecido e provido. Maioria.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ¬ Relator, VAZ DE MELLO ¬ Revisor, GETÚLIO PINHEIRO ¬ Vogal, em DAR PROVIMENTO AO APELO. MAIORIA.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2003.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/12/2003 — Pág. 85.