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Princípio Da Especialidade. Desclassificação. Advogado. Troca de Folha dos Autos

Princípio Da Especialidade. Desclassificação. Advogado. Troca. Folha. Autos.
Comete o crime do art. 356 do CP, de dolo genérico, e não o do art. 305 do mesmo código, o advogado que, após receber carga de autos de processo cível, retira-lhe folha de petição que antes protocolara, substituindo-a por outra contendo requerimento diverso do original, no sentido de que, se não houvesse a retratação judicial pretendida, o pedido deveria ser recebido como agravo. Tratou-se de conflito aparente de leis que é solucionado pelo princípio da especialidade, pois as referidas normas estão em uma relação de geral para especial, enquadrando-se o fato, à primeira vista, em ambos os preceitos incriminadores. Assim, resta que o delito art. 356 do CP, ao contrário do delito de supressão de documento, é crime próprio, só podendo ter como sujeito ativo o advogado ou procurador judicial, e o bem tutelado é a própria administração da justiça. A peça alterada é juridicamente relevante, pois delimita o requerimento efetuado. É parte integrante dos autos do processo cível que teve seu conteúdo substancialmente modificado, tornando-se imprestável para o fim a que se destinava. Com esse entendimento, a Turma desclassificou a conduta e recalculou a pena privativa de liberdade. HC 32.468-MS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004. 6ª Turma.