TRANSAÇÃO. EFEITO. COISA JULGADA.
Na transação celebrada entre as partes para recebimento de valores de aplicação em fundos de investimento, não houve qualquer coação nem ofensa ao CDC. A transação só pode ser rescindida por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 1.030 do CC), e como tal, não pode ser rescindida por coação. A interpretação restritiva que deve ser dada à transação é no sentido de que essa não deve ser ampliada por analogia ou alcançar situações não expressamente especificadas no instrumento, quando o débito tratar de parcelas distintas. A transação pressupõe concessões mútuas dos interessados e produz entre as partes o efeito de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 512.474-RJ, e REsp 399.564-MG, DJ 10/2/2003. (STJ – AgRg no Ag 505.239-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003 – 3ª Turma)