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RECURSO ESPECIAL Nº 633.793 — SC (2004/0025934-0)

RELATOR: Ministra Nancy Andrighi
RECORRENTE: APL Incorporações e Construções Ltda.
ADVOGADO: Hercílio Emerich Lentz e outros
RECORRIDO: Maria Inês Hasckel
ADVOGADO: Irineu Voss

EMENTA — Consumidor. Recurso especial. Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Incorporadora que se utiliza de sistema de `auto-financiamento`. Devolução das parcelas pagas pelo promitente-comprador, já descontado o valor das arras, apenas após o término de toda a construção. Aplicação dos princípios consumeristas à relação jurídica. Irrelevância do veto ao § 1º do art. 53 do CDC. Análise prévia do contrato-padrão pelo Ministério Público. Irrelevância.

— Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
— Apesar do veto ao § 1º do art. 53 do CDC, o teor de tal dispositivo pode ser depurado a partir dos princípios gerais do direito positivo brasileiro e do CDC. Precedente: EResp nº 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro.
— Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido.
— Irrelevante a homologação do contrato-padrão pelo Ministério Público, porquanto tal decisão não pode vincular o resultado da análise judicial da questão.

Recurso especial não conhecido.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 07 de junho de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 378 de 27.06.2005.