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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE PENSÃO

APC – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004011111906-2 — REG. ACÓRDÃO
Nº 268794
Apelante (s) : T. A. A.
Apelado (a) (s): J. A. P. P.
Relator: Des. J. J. COSTA CARVALHO

EMENTA — AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA — AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — PAGAMENTO DE ALIMENTOS — AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL — INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. O art. 1.723 do Código Civil estabelece requisitos configuradores da união estável, ao dispor que para o seu reconhecimento como entidade familiar é necessária a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2) Ausente um dos requisitos legais, não se mostra plausível assegurar a uma das partes todos os direitos e vantagens de natureza patrimonial afetos, a princípio, a um ex-cônjuge.
3. Mesmo em face do reconhecimento da união estável, apenas são devidos os alimentos a uma das partes em hipóteses excepcionais e quando aquele que os pretende não for capaz de se prover com o seu próprio trabalho, a teor do disposto art. 1.695 do Código Civil.
4. Negado provimento ao apelo.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, J. J. COSTA CARVALHO — Relator, CARLOS RODRIGUES — Revisor e CARMELITA BRASIL — Presidente e Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 14 de março de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 24/04/2007 — Pág. 98