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NEGÓCIO JURÍDICO — PARTILHA AMIGÁVEL — VÍCIO DE VONTADE

APC – Apelação Cível Nº 2002011100694-0 — REG. ACÓRDÃO Nº 262533
Apelante(s): JANILDA SOUZA ALMEIDA e MARIA CECÍLIA DA COSTA MONTEIRO
Apelado(s): os mesmos
Relatora: Desª. Sandra De Santis

EMENTA — CIVIL — NEGÓCIO JURÍDICO — PARTILHA AMIGÁVEL — VÍCIO DE VONTADE — INEXISTÊNCIA — DESPESAS DE VIAGEM DE ADVOGADO — ART. 20 DO CPC — HONORÁRIOS — MAJORAÇÃO.
A invalidade do negócio jurídico depende de prova convincente. Deve ser demonstrado que o equívoco decorreu de erro escusável e que a base negocial do ajuste desejado constitua o motivo determinante do contrato.
Não se há de confundir prejuízo derivado de erro quanto à realidade do ato e arrependimento quanto à manifestação declarada. Somente a primeira hipótese leva à anulação do ato por vício de vontade.
As despesas de viagem de advogado somente serão consideradas despesas processuais, na forma em que dispõe o artigo 20 do CPC, quando na comarca não existir profissional habilitado ou que o mesmo esteja impossibilitado de funcionar, obrigando a parte a contratar defensor que resida em local distinto.
Majora-se a verba honorária que se mostra aquém da natureza e importância da causa, além de não remunerar condignamente o tempo despendido.
Recurso da autora improvido. Apelo da ré provido parcialmente.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SANDRA DE SANTIS — Relatora, ANTONINHO LOPES — Revisor, JAIR SOARES — Vogal, em CONHECER, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA RÉ, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, UNÂNIME.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 01/02/2007 — Pág. 203