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REPETIÇÃO. INDÉBITO. TAXAS. JUROS. BANCO.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. TAXAS. JUROS. BANCO.
O banco recorrente retirou indevidamente quantias da conta-corrente da recorrida, ora sem autorização contratual, ora cobrando taxas acima do pactuado. Então a recorrida ajuizou ação de repetição de indébito. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu, por maioria, que o acórdão recorrido não violou a legislação federal elencada no REsp quando reconheceu que a recorrida tem direito à devolução do que lhe foi retirado indevidamente, acompanhada, também, da correção monetária e dos lucros que o banco auferiu com isso, esses calculados às mesmas taxas praticadas por aquela instituição financeira. Anotou-se que não se está aqui a permitir a cobrança de juros acima da taxa legal, somente permitida às entidades participantes do sistema financeiro, mas sim aplicando o disposto no art. 964 do CC/1916. Precedente citado: REsp 401.694-MG, DJ 5/8/2002. (STJ – REsp 453.464-MG, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2003 – 3ª turma)