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CONSTRUÇÃO. HELIPONTO. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO PROJETO.

CONSTRUÇÃO. HELIPONTO. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO PROJETO.
Trata-se de litisconsórcio facultativo, seja ativo ou passivo. A ação foi proposta contra a incorporadora para impedir ou desfazer obra por ela construída. Cada um dos prejudicados pode, isoladamente, pleitear em juízo o seu direito. Se mais de um for o causador do dano, poderá o prejudicado exigir de um só ou de todos a reparação. Se o comunheiro de imóvel tem legitimidade para reivindicá-lo de terceiro, sem anuência dos demais condôminos, com maior razão pode pleitear indenização por danos à coisa comum ou postular que seja protegido preventivamente de eventuais danos. Direito que se insere na faculdade conferida aos co-proprietários. O litisconsórcio facultativo depende da vontade do demandado, porquanto, segundo a legislação pátria, não é dado constranger alguém a demandar. É vedado ao incorporador alterar o projeto ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal. É defeso ao incorporador utilizar procuração outorgada pelos adquirentes de unidades incorporadas, para alterar, em detrimento desses, o plano da incorporação. Permitir lesão semelhante seria admitir que o mandatário atraiçoe o mandante. REsp 586.684-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/6/2004. 3ª Turma – STJ