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PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE.

PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE.
A maioridade de filha credora de alimentos, por si só, não afasta a obrigação alimentar, devendo ser discutida nas instâncias cíveis a real necessidade da mesma. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação da necessidade, ou não, da credora dos alimentos. A prisão civil, cuidando-se de execução fundada no art. 733 do CPC, pode ser fixada de um a três meses, nos termos do § 1º do referido dispositivo. A Turma negou provimento ao recurso. RHC 16.005-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/6/2004. 3ª Turma – STJ