DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES DA RECUSA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
— Para a ocorrência da prescrição é imprescindível a demonstração da inércia do titular do direito, que, prolongada no tempo, provoca a insegurança social por impedir a consolidação das situações jurídicas.
— É arbitrária e não pode ser respaldada pelo manto do exíguo prazo prescricional ânuo a conduta da seguradora quando não efetua o pagamento devido e também não externa as razões da recusa.
— O segurado, por intermédio da exibição de documentos, pretendeu conhecer as razões do indeferimento do pedido, o que evidencia a necessidade e a utilidade da medida cautelar e marca a interrupção da prescrição, por se tratar de ato judicial promovido pelo titular em defesa do direito subjetivo perseguido.
Recurso especial provido. (STJ: RESP Nº 292.046 — MG (2000/0131216-2) – RELATOR: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – 3ª Turma – JG: 14 /12/2004 – DJ: Seção 1 – pág. 330 de 25.04.2005)