seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Prestação alimentícia – Compensação – Inadmissível

APC – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005091000221-9
REG. ACÓRDÃO Nº 250903
Apelante: M. P. D. F. T.
Apelados: A. P. M. F. e D. C. M. M. rep. por a. t. m.
Relator: DES. FLAVIO ROSTIROLA

EMENTA — PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. MEAÇÃO. RESERVA À CÔNJUGE-MEEIRA DA METADA DO PREÇO ALCANÇADO. DÚVIDAS EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O direito à prestação alimentícia e a obrigação alimentar são incompensáveis por expressa previsão legal.

2. É possível a penhora do bem de família, ainda que indivisível, de propriedade comum do casal, desde que preservada a meação da cônjuge-meeira do alimentante. Precedentes do Colendo STJ.

3. Não se pode considerar como instrumento hábil a comprovar a propriedade de imóvel documento que não preenche os requisitos necessários para se levar a efeito a transmissão do bem. Por oportuno, registre-se que a lei 6.015, de 31.12.1973, que regula a matéria registrária, dispõe sobre o necessário rigor para a transcrição do título de transferência no registro de imóvel, com o escopo de se garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

4. Revela-se inadequada a via eleita para a discussão sobre a propriedade do bem oferecido à penhora nos autos dos embargos à execução de alimentos, mormente por não haver provimento judicial reconhecendo a dissolução da sociedade de fato, com a respectiva partilha de bens.

5. Apelo não provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, FLAVIO ROSTIROLA — Relator, HERMENEGILDO GONÇALVES — Presidente e Revisor e ANTONINHO LOPES — Vogal, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 14 de junho de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 17/08/2006 — Pág. 81