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Contrato – Impressão eletrônica – Validade

APELAÇÃO CIVEL Nº 2005011099149-2
REG. ACÓRDÃO Nº 247264
Apelante: João Márcio Guimarães França
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA

EMENTA — CIVIL — REVISÃO DE CLÁUSULAS — EMPRÉSTIMO — TERMINAL ELETRÔNICO — INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO — INDEFERIMENTO DA INICIAL — SENTENÇA CASSADA.
01. É perfeitamente possível analisar cláusulas contratuais através de instrumentos impressos eletronicamente quando estes trazem informações relacionadas à taxa de juros cobrada em empréstimos efetuados de forma virtual diretamente no terminal eletrônico pelo consumidor, cliente da instituição financeira.
02. Sentença cassada para que os autos retornem à vara de origem para regular prosseguimento.
03. Recurso provido. Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA e HAYDEVALDA SAMPAIO, Vogais, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 17 de maio de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 22/06/2006 — Pág. 74