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Fraude À Execução. Caracterização

Fraude À Execução. Caracterização.
A Seção acolheu os embargos entendendo que para a caracterização da fraude à execução basta a venda ou doação do único bem que garantia a execução, não importando se o ato fraudulento foi praticado na pendência do processo de conhecimento, na execução ou em medida cautelar. Contudo o Min. Relator ponderou que tem posicionamento diverso do predominante na Seção. Asseverou que o único bem que o devedor possui e é moradia de sua família estará coberto pela impenhorabilidade, conforme Lei n. 8.009/1990. Entretanto o fiador do contrato de locação que nada deve, mas apenas garante uma dívida, poderá ter seu único bem imóvel penhorado, acarretando uma situação esdrúxula. Todavia, quanto a este aspecto, não houve o prequestionamento. Precedentes citados: REsp 243.707-SP, DJ 10/4/2000, e REsp 173.142-SP, DJ 14/9/1998. EREsp 232.363-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 12/5/2004.