seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Reintegração. Posse. Invasão. Pessoas Carentes

Reintegração. Posse. Invasão. Pessoas Carentes.
Em ação de reintegração de posse devido à invasão de terreno por 78 famílias, compondo 148 moradias, a Turma não conheceu do REsp interposto pelos réus. Considerou, entre outras, que a jurisprudência se orienta neste Tribunal no sentido de que apenas os cônjuges não representados poderiam questionar o defeito na representação, mas não se manifestaram em tempo. Outrossim, em caso de ocupação de terras, é inviável a citação de todos os ocupantes para compor a ação de reintegração de posse, visto que tornaria impossível qualquer medida judicial. De todo modo, há sempre a possibilidade de haver réus incertos e desconhecidos nessas condições, não ocorrendo a alegada afronta ao art. 282, II, CPC. Ressaltou-se que, ainda que a autora mantivesse o terreno sem uso, a ocupação por famílias carentes não pode ser feita de maneira unilateral, pois só ao Poder Executivo compete promover desapropriação de imóvel particular, mediante o pagamento de prévia e justa indenização. Precedentes citados: AgRg na MC 6.108-SP, DJ 5/5/2003, e REsp 38.171-SP, DJ 7/2/1994. REsp 154.906-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/5/2004.