seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ato Jurídico. Prática. Incapaz. Anterioridade. Interdição

Ato Jurídico. Prática. Incapaz. Anterioridade. Interdição.
A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias. Precedentes citados: REsp 9.077-RS, DJ 30/3/1992, e REsp 38.353-RJ, DJ 23/4/2001. REsp 296.895-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/5/2004.