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Direito Autoral. Indenização. Nome Artístico

DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. NOME ARTÍSTICO.
O réu registrou o pseudônimo de outrem, que agora reivindica reparação de danos e pretende impedir o réu de continuar a usá-lo. O Tribunal a quo confirmou a sentença julgando improcedente a ação. O juiz afirmou que, no caso dos autos, não se pode questionar a possibilidade legal ou não de se registrar ao patentear pseudônimo artístico, pois é fato o registro do nome pelo réu no INPI desde 1997. Também ponderou que não existe a imputação de utilização indevida de obra, o que, aí sim, importaria nas indenizações pretendidas. Sendo assim, apesar de o pseudônimo gozar da proteção dispensada ao nome, não existem direitos materiais e morais sobre ele, por não estar configurado como obra. O Min. Relator esclarece que há doutrina no sentido de que o uso contínuo de um nome não daria ao portador o direito ao seu uso exclusivo. Conseqüentemente, incabível a pretensão do autor enquanto perdurar o registro.(STJ – REsp 555.483-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/10/2003 – 3ª Turma).