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Mútuo – Juros Remuneratórios – Entidade de Previdência Privada – Equiparação – Instituição Financeir

RECURSO ESPECIAL Nº 679.865 — RS (2004/0111718-9)
RELATOR: Ministro Fernando Gonçalves

CIVIL. MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. DISSÍDIO PRETORIANO. DESSEMELHANÇA FÁTICA.
1 — As entidades de previdência privada foram equiparadas às instituições financeiras na vigência da Lei nº 8.177/91, ou seja, até 29 de maio de 2001, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109, revogando aquele diploma legal.
2 — Na espécie, celebrado o contrato de mútuo em 2002, data em que a recorrente não mais era considerada instituição financeira, não há como prevalecer os juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
3 — Não se aperfeiçoa o dissídio pretoriano quando, por dessemelhança fática com o acórdão recorrido, o julgado trazido a confronto, a título de paradigma, a esse mister não se presta.
4 – Recurso especial não conhecido.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 307 de 17.10.2005.