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ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial Nº 2005071000569-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 218665

Apelante: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SAGARANA
Apelado: ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO
Relator: Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA

EMENTA — RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ÁREA DE PROPRIEDADE DE COLÉGIO, UTILIZADA EMPIRICAMENTE COMO ESTACIONAMENTO, APESAR DAS NEGATIVAS DO ESTABELECIMENTO NESTE SENTIDO, ALIADAS À PECULIAR CONDIÇÃO DO AUTOR, QUE NÃO ERA USUÁRIO DIRETO, PORÉM INDIRETO, DO ESTABELECIMENTO, AO CEDER O USO DE SEU VEÍCULO À ESPOSA, QUE O FREQUENTAVA. DEVER DE VIGILÂNCIA E, CONSEQÜENTEMENTE, DE INDENIZAR, IMPOSTO, NÃO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, MAS PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE SUSTENTAM A TEORIA DA CULPA MERAMENTE CIVIL, EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelecimento de ensino que, ainda que inadvertidamente disponibiliza, como se fosse para estacionamento de veículos, área anexa ou contígua às suas dependências, responde por danos de qualquer natureza causados aos utentes por atos ilícitos praticados contra o seu patrimônio, nos lindes do perímetro utilizado naquelas condições. 2. Se o estabelecimento alega que a área empiricamente utilizada pelas pessoas que o freqüentavam não era estacionamento e não possuía segurança específica, que ele não tinha a obrigação de vigiá-lo e que a esposa do autor ‘invadiu’ o local à sua revelia, todavia não lhe fechava os portões ao ingresso de pessoas, não lhe colocava vigias à entrada e não impediu o ingresso daquela específica usuária, não pode alegar ausência de responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio do demandante. 3. Não se pode falar em relação de consumo, quando não era o autor a utilizar os serviços educacionais prestados pelo estabelecimento, sequer se sabendo se sua esposa o estaria, restando pois indiferente se a prestação de tais serviços estaria ou não vinculada ao uso específico daquela área, naquelas condições. Vigem, todavia, os princípios teóricos que sustentam a doutrina da culpa meramente civil, extracontratual ou aquiliana.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA — Relator, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH —Vogal, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS — Vogal, em CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 07 de junho de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 01/07/2005 — Pág. 204