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Execução provisória. Expedição de carta de sentença. Caução. Ameaça de perda de posse ou domínio. Au

CPC, art. 588 – Mesmo com a alteração da redação do artigo 588, do CPC, dada pela Lei 10.444/2002, a caução não é exigível no momento da expedição da carta de sentença para a execução provisória, mas sim, no momento imediatamente antecedente aos atos dos quais possa resultar grave dano ao executado, nos termos do inc. II do artigo, pois o inc. I apenas estabelece a obrigação legal de reparar, o III a restituição das partes ao «statu quo ante» se modificada ou anulada a sentença, e o inciso IV o procedimento da liquidação dos prejuízos.

A conclusão é da 2ª Câmara, relator o Juiz FELIPE FERREIRA. (Ag. de Inst. 815.288) Fonte: BIJ vol. 361