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ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 12/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA.

ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 12/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA.
A pena cominada pelo art. 8º da Resolução n. 12/2001 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por não ter base legal, ofende o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, XXXIX, da CF/1988. O art. 56 da Lei Complementar estadual n. 18/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), que faculta ao Tribunal a aplicação de multa em determinadas hipóteses, não se coaduna com a espécie, haja vista que o envio de documentação relativa a procedimento licitatório fora do prazo não corresponde às descrições tipificadas pelo referido artigo. Assim, não pode aquele Tribunal de Contas aplicar a multa de cem reais por dia de atraso no encaminhamento de documento relativo a procedimento licitatório. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a segurança.(STJ – RMS 15.578-PB, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2003 – 1ª turma).