seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Fornecimento de água – Interrupção – Débito antigo – Inadmissibilidade

RECURSO ESPECIAL Nº 631.246 – RJ (2004/0023059-2)
RELATORA: Ministra Denise Arruda
RECORRENTE: Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro — CEDAE
ADVOGADO: Henrique José Vieira Filho e outros
RECORRIDO: Maria José Macedo
ADVOGADO: João de Deus Lima

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 624 DO CC/1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE (LEI 8.987/95, ART. 6º, § 3º, II). ORIENTAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INADIMPLÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO NÃO PODE SER IMPUTADO AO ATUAL CONSUMIDOR DO SERVIÇO.

1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).

2. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.

3. Essa orientação, todavia, não se aplica ao caso concreto, porque a recorrida, atual consumidora, não está inadimplente. O débito alegado pela concessionária é do antigo usuário do serviço, devendo ser cobrado pelas vias legais cabíveis.

4. O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário — adimplente com suas obrigações — por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 259 de 23.10.2006.