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Servidor Público. Licença para Tratamento de Saúde. Desconto Salarial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO NÃO APRESENTADO EM TEMPO HÁBIL. DESCONTO SALARIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Apresentando, o servidor público, atestado emitido por médico particular muito tempo depois de haver expirado a licença inicialmente concedida pela administração, e não solicitando a inspeção domiciliar prevista pelo § 1° do referido art. 203 da Lei nº 8.112/90, em que pese o argumento de que se encontrava incapacitado de se dirigir ao órgão responsável pela inspeção oficial face o agravamento do seu estado de saúde, indiscutível a legalidade dos descontos promovidos nos seus vencimentos em razão de sua falta ao serviço.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, CARMELITA BRASIL, Presidente e Relatora, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Revisor e J. J. COSTA CARVALHO, Vogal, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Brasília, 14 de outubro de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/02/2005 — Pág. 42
Apelação Cível nº 2001.01.1.118986-0 — REG. ACÓRDÃO Nº 205555
Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil