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Contrato Administrativo – Risco – Autorização Legislativa – Inexistência

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 14.868 – RJ (2002/0013142-3)
RELATOR: Ministro José Delgado
EMBARGANTE: Paulo Salim Maluf
ADVOGADO: José Guilherme Villela
EMBARGADO: Walter do Amaral
ADVOGADO: João Orlando Duarte da Cunha e outros
INTERES: Petróleo Brasileiro S/A — Petrobrás
ADVOGADO: Cândido Ferreira da Cunha Lobo e outros
INTERES: Osvaldo Palma
INTERES: Sílvio Fernandes Lopes
ADVOGADO: Sérgio Augusto Malta
INTERES: Companhia Energética de São Paulo — CESP
ADVOGADO: Rogério Telles Correia das Neves e outros
INTERES: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A
ADVOGADO: Antônio Carlos Barreto Vasconcelos e outro
ASSISTENTE: União

EMENTA — PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. ILEGALIDADE. LESIVIDADE.
1. A ação popular é meio processual constitucional adequado para impor a obediência ao postulado da moralidade na prática dos atos administrativos.
2. A moralidade administrativa é valor de natureza absoluta que se insere nos pressupostos exigidos para a efetivação do regime democrático.
3. Contrato de risco sem autorização legislativa e sem estudos aprofundados de viabilidade do êxito que foi assumido por administrador público para pesquisar petróleo em área não tradicionalmente vocacionada para produzir esse combustível.
4. Ilegalidade do ato administrativo que, por si só, conduz a se ter como ocorrente profunda lesão patrimonial aos cofres públicos.
5. A lei não autoriza o administrador público a atuar, no exercício de sua gestão, com espírito aventureiro, acrescido de excessiva promoção pessoal e precipitada iniciação contratual sem comprovação, pelo menos razoável, de êxito.
6. Os contratos de risco para pesquisar petróleo devem ser assumidos pelo Estado em níveis de razoabilidade e proporcionalidade, após aprofundados estudos técnicos da sua viabilidade e autorização legislativa.
7. A moralidade administrativa é patrimônio moral da sociedade. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem proteger esse patrimônio de modo incondicional, punindo, por mínima que seja, a sua violação.
8. “Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato impugnado” (STF, RE 160381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052).
9. “O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a administração pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e histórico” (STF, RE 120.768/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 13.08.99, p. 16).
10. “… o entendimento de que, para o cabimento da ação popular, basta a demonstração da nulidade do ato administrativo não viola o disposto no artigo 153, parágrafo 31, da Constituição, nem nega vigência aos arts. 1º e 2º da Lei 4.717/65, como já decidiu esta Corte ao julgar caso análogo (RE 105.520)” (RE 113.729/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.08.89, pg. 13558).
11. “Antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que para cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato , dispensada a da lesividade, que se presume (RTJ 118, p. 17 e 129, p. 1.339” (Milton Floks, in “Instrumentos Processuais de Defesa Coletiva”, RF 320, p. 34).
12. “… ultimamente a jurisprudência têm se orientado no sentido de que basta a demonstração da ilegalidade, dispensada a da lesividade, que se presume” (Luis Roberto Barroso, “Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política — Ação Popular e Ação Civil Pública. Aspectos comuns e distintivos”. Jul – set. 1993, nº 4, p. 236).
13. Invalidação do contrato firmado em 11.09.79, entre a PETROBRÁS e a PAULIPETRO. Ilegalidade reconhecida. Lesividade presumida.
14. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 09 de março de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 206 de 18.04.2005.