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Contrato Administrativo – Licitação – Produto esgotado

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.048679-4/MA
RELATORA: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
IMPETRANTE: Tony Ronaldo M. Ferreira Comercio (Distribuidora Mendes)
ADVOGADO: Raimunda Célia Silva Coelho
IMPETRADO: Juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Maranhão

EMENTA — MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO PARA O FORNECIMENTO DO PRODUTO ESGOTADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei 8.666/93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados.

2. A apresentação da proposta e a responsabilidade de cumprimento dos termos contratuais no prazo estipulado constitui obrigação do contratado, que não se desobriga sem a demonstração de ocorrência de caso fortuito ou força maior, que não ocorre nos casos onde o descumprimento é imputado ao fornecedor da empresa obrigada, especialmente nos casos onde o produto a ser fornecido não é objeto de exclusividade de fornecimento.

3. Se a empresa se obriga a fornecer material que depende de importação, é de sua integral responsabilidade a entrega do material no prazo máximo indicado no contrato, que é firmado com base na proposta apresentada pela licitante, sob pena de frustrar o caráter competitivo da licitação mediante a adjudicação do objeto a licitante que ofereça proposta com melhor indicação de prazo, que, contudo, não seria efetivamente cumprida, em flagrante prejuízo aos demais licitantes e à própria Administração.

4. Sendo descumprido o prazo máximo para a entrega do objeto do contrato, não há fundamento para considerar ilegal a abertura de procedimento administrativo para a rescisão do contrato e a aplicação de multa em razão do descumprimento do pacto.

5. Segurança denegada.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Brasília — DF, 26 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 2 — pág. 03, de 10.11.2004.