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Servidor Público – Estágio Probatório – Inabilitação

APC — Apelação Cível (RMO) n.° 2000011037632-4
— REG. ACÓRDÃO Nº 201215
Apelante: DISTRITO FEDERAL
Apelado: GERSON BATISTA RODRIGUES
Relator: Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

EMENTA — DIREITO ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL — INABILITAÇÃO COMPROVADA PELO PRÓPRIO ESTAGIANDO EM OCASIÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO — RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO — POSSIBILIDADE — REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS —UNÂNIME.
O próprio servidor, em sede de estágio probatório, deve ter a prerrogativa de exprimir a sua inabilitação, ou a sua inaptidão para o exercício do novo cargo.

O instituto da recondução deve ser uma garantia do servidor estável que lhe assegure poder retornar ao ofício anteriormente ocupado, caso não se enquadre no padrão de desempenho da nova função.
Os artigos 20, § 2º e 29, I da Lei 8.112/90 devem ser interpretados de modo a beneficiar àqueles a quem o artigo objetiva proteger, ou seja, o servidor e a eficiência administrativa.

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ — Relator, ESTEVAM MAIA — Revisor, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Vogal, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 28/10/2004 — Pág. 60.