seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Retenção de verbas – Municípios

RECURSO ESPECIAL Nº 709.261 – PR (2004/0172610-1)
RELATORA: Ministra Eliana Calmon

EMENTA — ADMINISTRATIVO — RETENÇÃO DE VERBAS TRIBUTÁRIAS PARA REPASSE AOS MUNICÍPIOS — EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS (ART. 116, § 6º, Lei 8.666/93) — COTEJO COM O ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF.

1. A suspensão de repasse das verbas tributárias aos municípios é excepcional e motivo de preocupação do legislador constitucional que estabeleceu como regra a vedação, abrindo exceção para as hipóteses de condicionar-se o repasse ao recebimento de créditos, ou quando não aplicado o percentual mínimo no Serviço Único de Saúde (art. 160, parágrafo único, CF)

2. Originando-se o débito do Município de desvio de verbas de convênio, não aplicadas como estabelecido, é exigência legal a instauração de prévio procedimento de tomada de contas (art. 116, § 6º, Lei 8.666/93).

3. Se o crédito do Estado deriva de rescisão de convênio, a retenção dos repasses não deveria ser foi precedida de tomada de contas.

4. Recurso especial improvido.

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 16 de maio de 2006 (Data do Julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 204 de 14.06.2006.