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Processo Administrativo – Prescrição

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.192 – DF (2002/0015729-8)
RELATOR: Ministro Arnaldo Esteves de Lima

EMENTA — ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS. ART. 18 DA LEI 1.533/51. PROCURADORES FEDERAIS. SUPOSTO EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA DE ENTIDADE PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE FALTA ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. ANULAÇÃO POSTERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO FATO E A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. ART. 142 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. As portarias 2.222, 2.224 e 2.225, de 15/10/2001, do Ministro da Educação, que aplicaram a penalidade de suspensão aos impetrantes, e que constituem os atos impugnados, foram publicadas em 26/10/2001. O presente mandamus foi impetrado em 22/2/2002, dentro, portanto, do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei 1.533/51.

2. Os procuradores federais, muito embora exerçam atividades de advocacia, são, antes, servidores públicos, e nessa condição cometem ilícitos administrativos na condução irregular de processos judiciais de interesse das entidades públicas, remanescendo, portanto, sujeitos ao poder disciplinar da Administração. Não se submetem exclusivamente ao regime da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia.

3. A Portaria Conjunta 12 do Advogado-Geral da União e do Ministro da Educação, que instaurou o processo disciplinar, foi publicada em 1º/9/2000, pelo que transcorreu o prazo decadencial para ajuizamento do mandamus para impugnar esse ato. Além disso, sequer a impetração foi dirigida contra o Advogado-Geral da União, que, por conseguinte, não pôde defender seu ato.

4. De qualquer forma, o Ministro da Educação e o Advogado-Geral da União têm competência para, em conjunto, instaurar processo administrativo disciplinar destinado a apurar irregularidades cometidas por procuradores federais no âmbito das universidades federais. Inteligência dos arts. 1º do Decreto 3.403/2000 e 3º da Lei 9.704/98.

5. A sindicância que concluiu pela inexistência de irregularidades cometidas pelos impetrantes foi anulada, pelo que não há falar em reformatio in pejus indireta em razão de posterior aplicação de pena de suspensão como resultado de processo administrativo disciplinar.

6. Havendo anulação da sindicância, porque sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo. Precedente.

7. Hipótese em que a Administração teve ciência das supostas irregularidades em 23/3/1998. Abriu sindicância em 25/1/999, que concluiu pela inexistência de ilícitos administrativos e que posteriormente foi anulada. No entanto, instaurou o processo administrativo disciplinar por meio de portaria publicada em 1º/9/2001, quando já havia transcorrido o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da pena de suspensão, nos termos do art. 142 da Lei 8122/90.

8. Segurança concedida.
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 113 de 26.06.2006.